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Siga essas dicas e não seja condenado em processo trabalhista em função da jornada noturna do seu empregado

Todo empreendedor que já enfrentou um processo trabalhista tem receios em relação ao pagamento dos seus empregados.

Um dos aspectos que gera muitas dúvidas é em relação ao trabalhador que possui jornada de trabalho noturna.

O adicional noturno é o valor que deve ser pago junto ao salário do empregado que trabalha no período compreendido entre às 22hs (vinte e duas horas) e às 5hs (cinco horas) da manhã do dia seguinte (artigo 73, § 3º da CLT).

Ocorre que a hora noturna é calculada de forma diferente da diurna.

Como assim? Como devo calcular a hora noturna então?

Na jornada diurna 1h (uma hora) de trabalho equivale a 60 min (sessenta minutos), enquanto que 1h (uma hora) de trabalho noturna equivale a 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme estabelece o artigo 73§ 1º da CLT.

Isso significa dizer que às 7 hs (sete horas) presentes entre às 22hs (vinte e duas horas) e 5hs (cinco horas) da manhã, equivalem a 8 hs (oito horas) de trabalho noturno.

Mas afinal, qual é o adicional que devo pagar?

Deverá ser acrescido, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, por cada hora noturna trabalhada (artigo IX da Constituição Federal e artigo 73 da CLT).

Exemplo: se o trabalhador recebe o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela hora diurna, a cada hora noturna trabalhada deverá receber R$ 60,00 (sessenta reais), em função do adicional de 20 % (vinte por cento).

É importante se atentar que esse percentual poderá ser maior quando previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Em quais verbas trabalhistas o adicional noturno reflete?

O adicional noturno pago com habitualidade (ou seja, quando o trabalho noturno não é realizado eventualmente) deve refletir nas demais verbas trabalhistas tais como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e, inclusive, nos demais adicionais recebidos pelo trabalhador como o adicional de periculosidade, insalubridade e adicional de horas extras.

Por fim, tomem cuidado com a jornada noturna prorrogada!

Se o trabalhador laborou durante todo o período noturno e estendeu a sua jornada para o período diurno, terá direito ao recebimento do adicional noturno inclusive pelas horas diurnas.

QUADRO RESUMO
Redução da hora de trabalho:Hora diurna: 60 minhora noturna: 52min30s
Horário noturno: das 22hs às 5 hs
Adicional: 20% (cuidar acordo e convenção coletiva)
Reflexos do adicional (se a jornada for habitual): férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS, periculosidade, insalubridade e horas extras.

Em caso de dúvidas ou necessidade de revisão da contratação de profissional que possui jornada de trabalho noturno, nós da juridicopet podemos te ajudar, entre em contato com a gente pelo nosso whatsapp. Para mais conteúdos, inscreva-se no nosso canal do youtube juridicopet e nos siga no instagram @juridicopet.

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